O novo sistema brasileiro de conformidade tributária e aduaneira: uma arquitetura integrada de conformidade cooperativa

Nota conceitual baseada no working paper do autor publicado no SSRN:
The Tax and Customs Compliance System in Brazil: Normative Structure and Integration of the Sintonia, Confia, and AEO Programs
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=6570738

 

A evolução dos modelos de conformidade cooperativa vem sendo acompanhada, em diversos países, por crescente atenção a mecanismos de segmentação de contribuintes, governança tributária, gestão de riscos e relações baseadas em confiança. Nesse contexto, o novo marco normativo adotado no Brasil pode oferecer elementos de interesse para o debate regional sobre administração tributária e promoção da conformidade.

A Lei Complementar nº 225/2026 e seus regulamentos introduziram uma arquitetura composta por três instrumentos — o Programa Sintonia, o Programa Confia e o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) — que, mais do que programas isolados, podem ser compreendidos como componentes de um sistema integrado de gestão da conformidade. Essa talvez seja a característica mais distintiva do modelo brasileiro: a tentativa de estruturar classificação, monitoramento cooperativo e facilitação aduaneira não como iniciativas paralelas, mas como dimensões articuladas de uma mesma lógica regulatória.

O Sintonia representa a dimensão de segmentação e classificação do sistema. Trata-se de um mecanismo contínuo de avaliação do comportamento de conformidade das pessoas jurídicas, baseado em critérios objetivos relacionados, entre outros elementos, à regularidade cadastral, ao cumprimento de obrigações acessórias, à consistência das informações prestadas e à conduta de pagamento. A lógica do programa não é meramente classificatória em sentido informativo, mas estruturante: a classificação produz efeitos jurídicos e administrativos, condicionando benefícios, formas de interação com a administração e intensidade de monitoramento.

Um aspecto particularmente interessante é que o desenho normativo não se limita a premiar resultados, mas busca induzir comportamentos. Há mecanismos de comunicação prévia de inconsistências, oportunidades de autorregularização e diferenciação de tratamento conforme o grau de conformidade demonstrado. Nesse sentido, a classificação deixa de ser apenas um retrato e passa a operar como instrumento de gestão regulatória.

O Confia acrescenta uma segunda camada ao sistema: a passagem da segmentação para uma relação cooperativa estruturada. Seu foco desloca-se do monitoramento comportamental mais amplo para uma relação baseada em transparência, governança tributária e interação contínua entre contribuinte e administração tributária. Não se trata apenas de um programa de benefícios, mas de um regime de relacionamento, apoiado em critérios de elegibilidade, controles internos, gestão de riscos e canais institucionais de diálogo.

Particularmente relevante é a ideia de que a conformidade, nesse contexto, não é pensada exclusivamente como resultado de fiscalização ex post, mas como algo construído por meio de monitoramento contínuo, prevenção e mecanismos de autorregularização. Sob essa ótica, o programa aproxima-se de modelos internacionalmente associados à noção de enhanced relationship taxation, mas dentro de um desenho normativo próprio.

O terceiro componente — o Programa OEA — projeta essa lógica para a dimensão aduaneira. Aqui, a certificação de operadores confiáveis é estruturada não apenas como instrumento de facilitação de comércio, mas como parte da mesma arquitetura mais ampla de conformidade. Critérios de confiabilidade, governança, gestão de riscos e histórico de conformidade tornam-se pressupostos para acesso a facilidades procedimentais e redução de controles. A lógica subjacente é semelhante: calibrar a atuação administrativa a partir de informações sobre comportamento e risco.

É justamente a articulação entre esses três instrumentos que parece oferecer um ponto particularmente rico para reflexão comparada.

Em vez de tratar segmentação, cooperative compliance e certificação aduaneira como universos separados, o modelo busca conectá-los por meio de base informacional compartilhada, critérios convergentes e efeitos complementares. O artigo que dá origem a esta nota sustenta que essa integração se manifesta em múltiplos níveis: nos critérios utilizados pelos programas, nos fluxos de informação, na retroalimentação entre mecanismos e na possibilidade de progressão funcional entre instrumentos.

Vista sob essa perspectiva, a arquitetura brasileira parece sugerir algo conceitualmente interessante: talvez a conformidade cooperativa possa ser pensada não apenas como um programa específico, mas como um sistema de gestão da conformidade, composto por instrumentos diferenciados, porém coordenados.

Essa talvez seja uma contribuição potencial para o debate internacional.

Em muitos debates sobre compliance cooperativo, a discussão tende a concentrar-se em programas específicos de relacionamento cooperativo. O caso brasileiro parece convidar a ampliar essa lente e pensar se segmentação, monitoramento cooperativo e certificação podem funcionar como partes de uma arquitetura regulatória integrada.

Outro ponto relevante é que o modelo parece deslocar parcialmente o foco da ideia clássica de controle para uma lógica mais informacional e relacional. A informação deixa de ser apenas insumo para fiscalização e passa a integrar a própria arquitetura de promoção da conformidade.

Esse aspecto pode ser especialmente interessante em debates latino-americanos, em que muitas administrações tributárias têm buscado combinar controle, prevenção de controvérsias e incentivos ao cumprimento voluntário.

Naturalmente, esta nota não pretende formular uma avaliação institucional sobre o modelo brasileiro, nem sustentar juízo sobre sua efetividade prática — tema que demandará análise empírica futura. Tampouco expressa posição oficial de qualquer administração tributária. Trata-se de iniciativa acadêmica pessoal do autor, concebida com objetivo mais modesto e talvez mais útil neste momento: facilitar a compreensão internacional do desenho normativo adotado no Brasil e contribuir para o intercâmbio técnico sobre abordagens regulatórias baseadas em conformidade cooperativa.

Nesse sentido, o interesse do modelo talvez esteja menos em apresentar respostas acabadas e mais em oferecer insumos para reflexão comparada.

Alguns aspectos podem ser particularmente provocativos para esse debate:

Primeiro, a ideia de integração entre instrumentos tradicionalmente tratados separadamente.

Segundo, o uso de segmentação não apenas para classificação, mas como base para calibrar incentivos, monitoramento e relacionamento.

Terceiro, a centralidade atribuída à governança, à informação e à autorregularização como elementos da própria arquitetura regulatória.

E, por fim, a possibilidade de pensar facilitação e controle não como polos opostos, mas como dimensões potencialmente complementares dentro de um mesmo modelo de gestão de riscos.

Vista por essa ótica, a experiência brasileira talvez possa ser lida menos como experiência fechada e mais como hipótese regulatória em construção — e, precisamente por isso, como objeto interessante para diálogo internacional.

Em um momento em que diversas administrações tributárias discutem novas formas de promover conformidade, reduzir litígios e fortalecer relações cooperativas com contribuintes e operadores econômicos, o caso brasileiro pode oferecer um referencial útil, ainda que preliminar, para esse debate.

Ao menos como proposta conceitual, ele parece sugerir que o futuro da conformidade cooperativa talvez não esteja apenas em programas isolados de relacionamento, mas em arquiteturas integradas de gestão da conformidade.

Essa é, em essência, a reflexão que o working paper apresentado procura colocar em circulação.

 

 

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